Convênio Decreto nº 6.170 e PI 127/2008 | Contrato Lei 8.666/1993 (Art. 116) |
Partícipes, Participantes: Concedente, convenente e interveniente | Partes: Contratante e Contratado |
Interesse comum e recíproco no desenvolvimento do objeto do acordo | Interesses opostos e diversos em relação ao acordo. |
Vedação para fins lucrativos | Da parte do contratante, interessa o bem ou produto do contrato. Da parte do contratado, o pagamento (lucro) |
Vinculação dos recursos financeiros recebidos à utilização para realização do objeto conveniado | Livre disposição da parte sobre os valores financeiros recebidos pelo bem ou serviço. |
Ausência de licitação. Não há competição (chamamento público, art. 5º PI 127/2008) | Prévia licitação (competição) |
Admissibilidade da extinção do acordo pelo desinteresse de qualquer um dos partícipes (denúncia) | Vínculo tipicamente obrigacional, normalmente inexistindo liberdade quanto à desistência do acordo celebrado. |
Sugerimos o estudo do Acórdão nº 1.777/2005-TCU-Plenário, o qual traz importantes informações sobre a matéria. |
Informações importantes para gestores que prezam pela boa e regular aplicação de recursos públicos repassados por conduto de Convênio, Contrato de Repasse e Termo de Parceria. Críticas e/ou Sugestões são bem vindas (jobamejb@hotmail.com). Bom proveito.
domingo, 26 de junho de 2011
Quais as diferenças entre Convênio e Contrato?
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