sábado, 2 de julho de 2011

Legislação imprescindível para o tema do Blog

- Lei nº 12309/2010 - LDO - 2011;
- Decreto nº 6.170/2007;
- Decreto nº 5.504/2005;
- Portaria Interministerial nº 507/2011;
- Portaria Interministerial nº 217/2006;
- Instrução Normativa TCU nº 56/2007
- Acesse no link abaixo toda a legislação sobre convênios:
https://www.convenios.gov.br/portal/legislacao

terça-feira, 28 de junho de 2011

É admissível despesas com encargos fiscais, tributários e contribuições com recursos de CONVÊNIO?

De forma resumida temos que:
1.   Na hipótese de contratação de serviços de terceiros por conduto de empresa, é inaceitável qualquer encargo fiscal, para-fiscal e tributário. Essas despesas são de responsabilidade da empresa e, por definição, incluídos no custo do serviço contratado.
2.       Na contratação de pessoa física como também serviço de autônomo, vale o seguinte:

- INSS - EMPREGATÍCIO – (Contribuição do empregado ou autônomo) – essa despesa é de responsabilidade do empregado, não pode ser incluída no custo do convênio.

- INSS - PATRONAL – no caso de contratação de pessoa física / autônomo, essas despesas poderão ser incluídas nos custos do convênio se estiverem previstas no Plano de Trabalho.

- FGTS – Essa contribuição é de natureza Patronal. Portanto, pode ser incluída no custo do convênio, desde que prevista no Plano de Trabalho.
- IMPOSTO DE RENDA – Despesa de responsabilidade do empregado que será retido no pagamento devido, não pode ser incluído no custo do convênio.

- ISS – Despesa de responsabilidade da empresa contratada – não pode ser incluída no custo do convênio.

- Férias e 13º Salário – encargos PATRONAIS - na pertinência do serviço prestado e desde que vinculado à execução do Convênio, as despesas poderão ser aceitas se estiverem incluídas no Plano de Trabalho.

domingo, 26 de junho de 2011

Quais as diferenças entre Convênio e Contrato?

Convênio
Decreto nº 6.170 e PI 127/2008
Contrato
Lei 8.666/1993 (Art. 116)
Partícipes, Participantes: Concedente, convenente e interveniente
Partes: Contratante e Contratado
Interesse comum e recíproco no desenvolvimento do objeto do acordo
Interesses opostos e diversos em relação ao acordo.
Vedação para fins lucrativos
Da parte do contratante, interessa o bem ou produto do contrato. Da parte do contratado, o pagamento (lucro)
Vinculação dos recursos financeiros recebidos à utilização para realização do objeto conveniado
Livre disposição da parte sobre os valores financeiros recebidos pelo bem ou serviço.
Ausência de licitação. Não há competição (chamamento público, art. 5º PI 127/2008)
Prévia licitação (competição)
Admissibilidade da extinção do acordo pelo desinteresse de qualquer um dos partícipes (denúncia)
Vínculo tipicamente obrigacional, normalmente inexistindo liberdade quanto à desistência do acordo celebrado.
Sugerimos o estudo do Acórdão nº 1.777/2005-TCU-Plenário, o qual traz importantes informações sobre a matéria.

Princípio da Continuidade Administrativa

Havendo mudança na gestão antes do término da execução de um convênio, a quem cabe prestar contas? O antecessor ou o sucessor?
Cabe ao prefeito e ao governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios e contratos de repasse firmados pelos seus antecessores” (Portaria Interministerial 127/2008, § 3º, art. 56)
“Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade”. (Súmula  nº 230 - TCU)
Quando a autoridade sucessora não dispõe de elementos para prestar contas, cabe imputar-lhe a responsabilidade e o débito do valor do convênio?
“... Quando o prefeito sucessor não dispõe dos recursos transferidos, não possui documentos relativos ao convênio federal e toma as providências cabíveis, não há razão para imputar-lhe débito ou multa... (Acórdão 368/2005 - TCU - 2ª Câmara)
Quando o gestor sucessor não dispõe de elementos para cumprir com o seu dever de prestar contas de recursos recebidos pelos seus antecessores, quais as providências a tomar?
ü  Apresentar ao concedente as justificativas que demonstrem a impossibilidade;
ü  Adotar as medidas cabíveis para a regularização da situação. (solicitação para instauração de TCE e propositura de ações judiciais)
ü  O gestor responsável por aplicação de recursos públicos deve estar atento por ocasião do final do seu mandato, entendendo que é arriscado deixar para outra pessoa prestar contas de recursos que são de sua responsabilidade.
ü  “...assumiu, dessa forma, o risco de deixar a outrem a prestação de suas contas. O presente processo é mera conseqüência do caminho arriscado que trilhou o recorrente...” (Acórdão 628/2005-TCU-1ª Câmara)

O DEVER de Prestar Contas de Recursos Públicos

Prestar contas de recursos públicos não é opção. É DEVER
Art. 70 - Parágrafo único. “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”.
 O dever de prestar contas não é da entidade, mas da pessoa física responsável por bens e valores públicos, seja agente público ou não” (STF-MS n° 21.644 - DF - Rel. Min. Néri da Silveira)
“... A regra geral é a de que presta contas quem geriu os recursos, conforme se pode extrair da própria Constituição Federal, em seu art. 70...” (Acórdão 628/2005 – TCU - 1ª Câmara)
 (... O ônus da comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos é do convenente. Não é o concedente que deve provar que houve alguma irregularidade na execução, mas sim o convenente que deve comprovar a regularidade...) (Acórdão 02/02- TCU - 2ª Câmara)
 Ao gestor de recursos públicos não cabe apenas a afirmação de que os recursos foram aplicados corretamente e em benefício da comunidade; há que se ter a comprovação, de forma irrefutável, por meios idôneos, da boa e regular aplicação dos recursos na forma da legislação pertinente.

Principais Disfunções na Prestação de Contas:
ü  não apresentação da prestação de contas no prazo pactuado;
ü  ausência ou insuficiência de documentos exigidos, comprometendo o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos; (Acórdão nº 279/2006-TCU - Primeira Câmara)
ü  ausência de devolução dos saldos no prazo estabelecido para a prestação de contas; (Acórdão 1695/2008 – TCU - Primeira Câmara)
ü  não utilização proporcional dos recursos da contrapartida.

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