- Lei nº 12309/2010 - LDO - 2011;
- Decreto nº 6.170/2007;
- Decreto nº 5.504/2005;
- Portaria Interministerial nº 507/2011;
- Portaria Interministerial nº 217/2006;
- Instrução Normativa TCU nº 56/2007
- Acesse no link abaixo toda a legislação sobre convênios:
https://www.convenios.gov.br/portal/legislacao
Gestão de Convênios
Informações importantes para gestores que prezam pela boa e regular aplicação de recursos públicos repassados por conduto de Convênio, Contrato de Repasse e Termo de Parceria. Críticas e/ou Sugestões são bem vindas (jobamejb@hotmail.com). Bom proveito.
sábado, 2 de julho de 2011
quinta-feira, 30 de junho de 2011
Manuais e Cartilhas importantes para o tema deste Blog
Manual de Prestação de Contas de Convênios no SICONV (Convenente)
https://www.convenios.gov.br/portal/manuais/Prestacao_Contas_Convenente_vs2_26112010.pdf
Catálogo de Programas Federais para Municípios
http://portalprogramasparamunicipios.serpro.gov.br/Catalogo/catalogo.seam
Licitações & Contratos-Tribunal de Contas da União
http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitacoes_contratos/LICITACOES_CONTRATOS_3AED.pdf
Entendendo o Controle Interno - CGU
http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/CartillhaEntendimentosCISistemaS/CartilhaEntedimentosCISistemaS.pdf
Instrução sobre Tomada de Contas Especial - CGU
http://www.cgu.gov.br/AreaAuditoriaFiscalizacao/Arquivos/TomadaContasEspecial/ManualTCE.pdf
Orientação para o Gestor Municipal
http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/TransicaoMunicipal/Arquivos/Cartilha.pdf
Manual de Redação da Presidência da República
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/manual/index.htm
Cartilha sobre Sistema de Registro de Preços (CGU)
Cartilha sobre Diáras e Passágens (CGU)
Cartilha sobre Licitações e Contratos Administrativos (CGU)
http://www.cgu.gov.br/auditoriaefiscalizacao/gestoresfederais/
https://www.convenios.gov.br/portal/manuais/Prestacao_Contas_Convenente_vs2_26112010.pdf
Catálogo de Programas Federais para Municípios
http://portalprogramasparamunicipios.serpro.gov.br/Catalogo/catalogo.seam
Licitações & Contratos-Tribunal de Contas da União
http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitacoes_contratos/LICITACOES_CONTRATOS_3AED.pdf
Entendendo o Controle Interno - CGU
http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/CartillhaEntendimentosCISistemaS/CartilhaEntedimentosCISistemaS.pdf
Instrução sobre Tomada de Contas Especial - CGU
http://www.cgu.gov.br/AreaAuditoriaFiscalizacao/Arquivos/TomadaContasEspecial/ManualTCE.pdf
Orientação para o Gestor Municipal
http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/TransicaoMunicipal/Arquivos/Cartilha.pdf
Manual de Redação da Presidência da República
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/manual/index.htm
Cartilha sobre Sistema de Registro de Preços (CGU)
Cartilha sobre Diáras e Passágens (CGU)
Cartilha sobre Licitações e Contratos Administrativos (CGU)
http://www.cgu.gov.br/auditoriaefiscalizacao/gestoresfederais/
terça-feira, 28 de junho de 2011
É admissível despesas com encargos fiscais, tributários e contribuições com recursos de CONVÊNIO?
De forma resumida temos que:
1. Na hipótese de contratação de serviços de terceiros por conduto de empresa, é inaceitável qualquer encargo fiscal, para-fiscal e tributário. Essas despesas são de responsabilidade da empresa e, por definição, incluídos no custo do serviço contratado.
2. Na contratação de pessoa física como também serviço de autônomo, vale o seguinte:
- INSS - EMPREGATÍCIO – (Contribuição do empregado ou autônomo) – essa despesa é de responsabilidade do empregado, não pode ser incluída no custo do convênio.
- INSS - PATRONAL – no caso de contratação de pessoa física / autônomo, essas despesas poderão ser incluídas nos custos do convênio se estiverem previstas no Plano de Trabalho.
- FGTS – Essa contribuição é de natureza Patronal. Portanto, pode ser incluída no custo do convênio, desde que prevista no Plano de Trabalho.
- IMPOSTO DE RENDA – Despesa de responsabilidade do empregado que será retido no pagamento devido, não pode ser incluído no custo do convênio.
- ISS – Despesa de responsabilidade da empresa contratada – não pode ser incluída no custo do convênio.
- Férias e 13º Salário – encargos PATRONAIS - na pertinência do serviço prestado e desde que vinculado à execução do Convênio, as despesas poderão ser aceitas se estiverem incluídas no Plano de Trabalho.
domingo, 26 de junho de 2011
Quais as diferenças entre Convênio e Contrato?
Convênio Decreto nº 6.170 e PI 127/2008 | Contrato Lei 8.666/1993 (Art. 116) |
Partícipes, Participantes: Concedente, convenente e interveniente | Partes: Contratante e Contratado |
Interesse comum e recíproco no desenvolvimento do objeto do acordo | Interesses opostos e diversos em relação ao acordo. |
Vedação para fins lucrativos | Da parte do contratante, interessa o bem ou produto do contrato. Da parte do contratado, o pagamento (lucro) |
Vinculação dos recursos financeiros recebidos à utilização para realização do objeto conveniado | Livre disposição da parte sobre os valores financeiros recebidos pelo bem ou serviço. |
Ausência de licitação. Não há competição (chamamento público, art. 5º PI 127/2008) | Prévia licitação (competição) |
Admissibilidade da extinção do acordo pelo desinteresse de qualquer um dos partícipes (denúncia) | Vínculo tipicamente obrigacional, normalmente inexistindo liberdade quanto à desistência do acordo celebrado. |
Sugerimos o estudo do Acórdão nº 1.777/2005-TCU-Plenário, o qual traz importantes informações sobre a matéria. |
Princípio da Continuidade Administrativa
Havendo mudança na gestão antes do término da execução de um convênio, a quem cabe prestar contas? O antecessor ou o sucessor?
Cabe ao prefeito e ao governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios e contratos de repasse firmados pelos seus antecessores” (Portaria Interministerial 127/2008, § 3º, art. 56)
“Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade”. (Súmula nº 230 - TCU)
Quando a autoridade sucessora não dispõe de elementos para prestar contas, cabe imputar-lhe a responsabilidade e o débito do valor do convênio?
“... Quando o prefeito sucessor não dispõe dos recursos transferidos, não possui documentos relativos ao convênio federal e toma as providências cabíveis, não há razão para imputar-lhe débito ou multa...” (Acórdão 368/2005 - TCU - 2ª Câmara)
Quando o gestor sucessor não dispõe de elementos para cumprir com o seu dever de prestar contas de recursos recebidos pelos seus antecessores, quais as providências a tomar?
ü Apresentar ao concedente as justificativas que demonstrem a impossibilidade;
ü Adotar as medidas cabíveis para a regularização da situação. (solicitação para instauração de TCE e propositura de ações judiciais)
ü O gestor responsável por aplicação de recursos públicos deve estar atento por ocasião do final do seu mandato, entendendo que é arriscado deixar para outra pessoa prestar contas de recursos que são de sua responsabilidade.
ü “...assumiu, dessa forma, o risco de deixar a outrem a prestação de suas contas. O presente processo é mera conseqüência do caminho arriscado que trilhou o recorrente...” (Acórdão 628/2005-TCU-1ª Câmara)
O DEVER de Prestar Contas de Recursos Públicos
Prestar contas de recursos públicos não é opção. É DEVER
Art. 70 - Parágrafo único. “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”.
“O dever de prestar contas não é da entidade, mas da pessoa física responsável por bens e valores públicos, seja agente público ou não” (STF-MS n° 21.644 - DF - Rel. Min. Néri da Silveira)
“... A regra geral é a de que presta contas quem geriu os recursos, conforme se pode extrair da própria Constituição Federal, em seu art. 70...” (Acórdão 628/2005 – TCU - 1ª Câmara)
(... O ônus da comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos é do convenente. Não é o concedente que deve provar que houve alguma irregularidade na execução, mas sim o convenente que deve comprovar a regularidade...) (Acórdão 02/02- TCU - 2ª Câmara)
Ao gestor de recursos públicos não cabe apenas a afirmação de que os recursos foram aplicados corretamente e em benefício da comunidade; há que se ter a comprovação, de forma irrefutável, por meios idôneos, da boa e regular aplicação dos recursos na forma da legislação pertinente.
Principais Disfunções na Prestação de Contas:
Principais Disfunções na Prestação de Contas:
ü não apresentação da prestação de contas no prazo pactuado;
ü ausência ou insuficiência de documentos exigidos, comprometendo o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos; (Acórdão nº 279/2006-TCU - Primeira Câmara)
ü ausência de devolução dos saldos no prazo estabelecido para a prestação de contas; (Acórdão 1695/2008 – TCU - Primeira Câmara)
ü não utilização proporcional dos recursos da contrapartida.
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