domingo, 26 de junho de 2011

Princípio da Continuidade Administrativa

Havendo mudança na gestão antes do término da execução de um convênio, a quem cabe prestar contas? O antecessor ou o sucessor?
Cabe ao prefeito e ao governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios e contratos de repasse firmados pelos seus antecessores” (Portaria Interministerial 127/2008, § 3º, art. 56)
“Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade”. (Súmula  nº 230 - TCU)
Quando a autoridade sucessora não dispõe de elementos para prestar contas, cabe imputar-lhe a responsabilidade e o débito do valor do convênio?
“... Quando o prefeito sucessor não dispõe dos recursos transferidos, não possui documentos relativos ao convênio federal e toma as providências cabíveis, não há razão para imputar-lhe débito ou multa... (Acórdão 368/2005 - TCU - 2ª Câmara)
Quando o gestor sucessor não dispõe de elementos para cumprir com o seu dever de prestar contas de recursos recebidos pelos seus antecessores, quais as providências a tomar?
ü  Apresentar ao concedente as justificativas que demonstrem a impossibilidade;
ü  Adotar as medidas cabíveis para a regularização da situação. (solicitação para instauração de TCE e propositura de ações judiciais)
ü  O gestor responsável por aplicação de recursos públicos deve estar atento por ocasião do final do seu mandato, entendendo que é arriscado deixar para outra pessoa prestar contas de recursos que são de sua responsabilidade.
ü  “...assumiu, dessa forma, o risco de deixar a outrem a prestação de suas contas. O presente processo é mera conseqüência do caminho arriscado que trilhou o recorrente...” (Acórdão 628/2005-TCU-1ª Câmara)

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