De forma resumida temos que:
1. Na hipótese de contratação de serviços de terceiros por conduto de empresa, é inaceitável qualquer encargo fiscal, para-fiscal e tributário. Essas despesas são de responsabilidade da empresa e, por definição, incluídos no custo do serviço contratado.
2. Na contratação de pessoa física como também serviço de autônomo, vale o seguinte:
- INSS - EMPREGATÍCIO – (Contribuição do empregado ou autônomo) – essa despesa é de responsabilidade do empregado, não pode ser incluída no custo do convênio.
- INSS - PATRONAL – no caso de contratação de pessoa física / autônomo, essas despesas poderão ser incluídas nos custos do convênio se estiverem previstas no Plano de Trabalho.
- FGTS – Essa contribuição é de natureza Patronal. Portanto, pode ser incluída no custo do convênio, desde que prevista no Plano de Trabalho.
- IMPOSTO DE RENDA – Despesa de responsabilidade do empregado que será retido no pagamento devido, não pode ser incluído no custo do convênio.
- ISS – Despesa de responsabilidade da empresa contratada – não pode ser incluída no custo do convênio.
- Férias e 13º Salário – encargos PATRONAIS - na pertinência do serviço prestado e desde que vinculado à execução do Convênio, as despesas poderão ser aceitas se estiverem incluídas no Plano de Trabalho.
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