domingo, 26 de junho de 2011

O DEVER de Prestar Contas de Recursos Públicos

Prestar contas de recursos públicos não é opção. É DEVER
Art. 70 - Parágrafo único. “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”.
 O dever de prestar contas não é da entidade, mas da pessoa física responsável por bens e valores públicos, seja agente público ou não” (STF-MS n° 21.644 - DF - Rel. Min. Néri da Silveira)
“... A regra geral é a de que presta contas quem geriu os recursos, conforme se pode extrair da própria Constituição Federal, em seu art. 70...” (Acórdão 628/2005 – TCU - 1ª Câmara)
 (... O ônus da comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos é do convenente. Não é o concedente que deve provar que houve alguma irregularidade na execução, mas sim o convenente que deve comprovar a regularidade...) (Acórdão 02/02- TCU - 2ª Câmara)
 Ao gestor de recursos públicos não cabe apenas a afirmação de que os recursos foram aplicados corretamente e em benefício da comunidade; há que se ter a comprovação, de forma irrefutável, por meios idôneos, da boa e regular aplicação dos recursos na forma da legislação pertinente.

Principais Disfunções na Prestação de Contas:
ü  não apresentação da prestação de contas no prazo pactuado;
ü  ausência ou insuficiência de documentos exigidos, comprometendo o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos; (Acórdão nº 279/2006-TCU - Primeira Câmara)
ü  ausência de devolução dos saldos no prazo estabelecido para a prestação de contas; (Acórdão 1695/2008 – TCU - Primeira Câmara)
ü  não utilização proporcional dos recursos da contrapartida.

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