sábado, 9 de abril de 2011

Consultas e Respostas

Neste espaço registraremos as perguntas mais frequentes e suas respectivas respostas. Sinta-se à vontade para registrar a sua pergunta ou encaminhá-la para jobameconvenios@gmail.com.


  • “PARA UTILIZAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA APLICAÇÃO FINANCEIRA NO OBJETO PACTUADO EM UM CONVÊNIO, HÁ DE HAVER SEMPRE A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO CONCEDENTE?”
SIM. Os procedimentos para a solicitação e para o uso dos rendimentos da aplicação financeira encontram-se no manual específico no seguinte endereço: (www.convenios.gov.br/portal/manuais/Manual_Convenente_Concedente_RendimentoAplicacao_22042013.pdf )
Obs.: A solicitação para o uso do Rendimento de Aplicação para os convênios não operados por OBTV, o primeiro passo é o Convenente registrar o rendimento de aplicação por meio da aba “Registro Ingresso de Recurso”. No caso dos convênios operados por OBTV, o registro do rendimento é feito automaticamente pelo SICONV.

  • HÁ ALGUMA PROIBIÇÃO EM ORGANIZAR UM “COFFEE BREAK” PARA OFERECER AOS PATICIPANTES DE UM EVENTO PREVISTO NO PLANO DE TRABALHO DE UM CONVÊNIO, QUANDO OS PARTICIPANTES RECEBEM DIÁRIAS PARA SE DESLOCAR ATÉ O LOCAL DE REALIZAÇÃO DO EVENTO? SE SIM, QUAL O DISPOSITIVO LEGAL?
A proibição está explícita no art. 2º do Decreto nº 5.992/2006, quando estabelece que: “As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana” - por tratar-se de acúmulo do benefício.
  • Qual a diferença da licitação dispensada, dispensável ou inexigível?

A REGRA para a Administração Pública é a licitação para a compra ou contratação de bens e serviços, objetivando proporcionar à Administração o melhor negócio. No entanto, há exceções apresentadas pela Lei 8.666/93 a essa regra geral, quais sejam: a possibilidade da licitação ser legalmente dispensada, dispensável ou inexigível.

A licitação é dispensada, nos casos previstos no art. 17 da Lei 8.666/93, por ex. a venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades. (alínea “e”, inciso II);

No caso de ser dispensável, a licitação é perfeitamente possível, por haver possibilidade de competição, no entanto, não é obrigatória nos casos previstos no art. 24 da Lei 8.666/93, por ex. para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo 23 da citada Lei, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente. (hoje o valor para esse tipo de dispensa é de R$ 8.000,00);

Oportuno lembrar que nas dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, necessariamente justificadas, deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos na forma do art. 26 da Lei 8.666/93;

No caso da inexigibilidade não há possibilidade de concorrência, por ex. para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

Vale lembrar que as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o, deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos Art. 26.

  • É NECESSÁRIO QUE OS CONVÊNIOS ESTEJAM ASSINADOS PELO CONCEDENTE E CONVENENTE PARA A PUBLICIDADE DOS MESMO?
SIM. Documentos administrativos sem as competentes assinaturas não tem valor probatório. Não existem no mundo jurídico


  • É NECESSÁRIO QUE OS RECURSOS JÁ ESTEJAM DEPOSITADOS NAS CONTAS ESPECÍFICAS OU PODE-SE PROVIDENCIAR AS LICITAÇÕES E POSTERIORMENTE A REGULARIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA?
O início dos procedimentos licitatórios deve ocorrer quando o rito normativo do convênio estiver concluído, inclusive os depósitos na conta do convênio.


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